Parecer n.º 27/2020
Relator: João Conde Correia dos Santos
seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial; 4.ª Para ... custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas; 8.ª Depois, porque, atenta a sua natureza, tais custas estão incluídas