Parecer n.º 1/2006
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
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Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: SOUTO DE MOURA
República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no Domínio do Combate à Criminalidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
respeito à lei; b) a melhor aplicação da política criminal definida pelos órgãos de soberania e exigida ao combate ao crime; c) por fim, permite, no âmbito do processo democrático ... coordenação, a colaboração, a articulação, o trabalho em equipa, muito mais adequados a combater a criminalidade hodierna[146]. É a unidade que dá força ao Ministério Público. Em suma, repristinando
Relator: MILLER SIMÕES
interesse juridico na medida em que visa desenvolver, por essa forma, o combate a criminalidade, na base segura do estudo cientifico do crime e das suas causas que permita
Relator: BARRETO NUNES
República da Eslovénia e o Governo da República Portuguesa no domínio do combate à criminalidade organizada, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo
Relator: LOURENÇO MARTINS
tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil; 2 - A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador nacional ... capitais económica e de saúde pública, assenta numa fundamentação essencialmente pragmática de combate a esses tipos de criminalidade, em abandono progressivo do brocado societas delinquere non potest; 3 - A responsabilidade
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
Penal contra a Corrupção, como instrumento eficaz e célere na prevenção e combate a este tipo de criminalidade, no plano internacional; 2º - Os preceitos da referida Convenção não colidem
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Não conflitua com o ordenamento juridico portugues o Projecto de Convenio
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do