Parecer n.º 125/1976
Relator: PADRÃO GONÇALVES
legal para os efeitos do artigo 220 do Codigo Civil; 2- Um documento a que falte a assinatura não preenche o requisito legal de forma escrita exigida para a declaração
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
legal para os efeitos do artigo 220 do Codigo Civil; 2- Um documento a que falte a assinatura não preenche o requisito legal de forma escrita exigida para a declaração
Relator: LOPES ROCHA
documentos enviados com a presente consulta fazem prova bastante de que a Republica Batava se constituiu sucessora da Companhia das Indias Orientais, proprietaria do navio "Slot Ter Hooge", afundado ... não existirem razões para que possa impugnar-se a veracidade do conteudo e assinaturas do mesmo documento ou para arguir e provar sua falsidade, tal documento, e os demais apresentados
Relator: LOPES ROCHA
Nada obsta, de um ponto de vista juridico, a assinatura, por Portugal, da "Convenção Europeia sobre notificação no estrangeiro de documentos em materia administrativa", do Conselho da Europa, considerando, nomeadamente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
seus bons ofícios, a fim de, sob cominação penal, serem requisitados informações e documentos ao Presidente da República e aos serviços que lhe prestam apoio, confiam-lhe o escrutínio ... Assembleia da República não se encontra obrigado a conceder a sua assinatura à requisição coerciva de informações e documentos, fundada no n.º 4 do artigo
Relator: ANSELMO RODRIGUES
assinatura; 3 - O acordo europeu sobre a circulação de jovens não contem normas incompativeis com a ordem juridica portuguesa, não existindo, por isso, qualquer obstaculo dessa natureza a sua assinatura ... relação a equiparação de estatutos entre os passaportes e os bilhetes de identidade como documentos de viagem
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Revisão da tradução da Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias, de
Relator: Carlos Alberto Correia de Oliveira
1.ª – O Comité de Ministros do Conselho da Europa na sua
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
Tendo em consideração tudo exposto, nomeadamente as anteriores informações-Parecer, nas partes
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do