Parecer n.º 28/1992
Relator: SALVADOR DA COSTA
outras actividades profissionais ou de função publica que não derive do seu cargo (artigo 2º, alinea a), da Lei nº 9/90); 3 - Os referidos conceitos de "actividade profissional
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Relator: SALVADOR DA COSTA
outras actividades profissionais ou de função publica que não derive do seu cargo (artigo 2º, alinea a), da Lei nº 9/90); 3 - Os referidos conceitos de "actividade profissional
Relator: SALVADOR DA COSTA
conceito "actividade profissional" previsto na alinea a) do artigo 2º da Lei nº 9/90, de 1 de Março (alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro), circunscreve ... Conselho Fiscal da "TRANDINGPOR", respectivamente, integra o aludido conceito de actividade profissional privada, traduzindo-se na fiscalização e/ou controlo de dinheiros publicos; 8 - O exercicio cumulativo, por banda dos Lics
Relator: HENRIQUES GASPAR
políticos e de altos cargos públicos a que se aplica, o exercício de actividades de representação profissional; 2 - As Ordens Profissionais, que prosseguem interesses públicos traduzidos na garantia de confiança ... órgãos sociais das Ordens Profissionais, deve ser considerada, em princípio, como exercício de actividades de representação profissional para os efeitos previstos no referido artigo 2, alínea
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
organismo ou serviço - funcionários em sentido estrito - todos aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ... associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração
Relator: SOUTO DE MOURA
outras actividades, sem distinção, disciplina esta que não prejudica o que estiver estipulado em matéria de incompatibilidade e impedimentos, noutras leis, para o exercício de cargos ou actividades profissionais ... municipal em regime de não permanência nem de meio tempo não deve ser considerado actividade profissional, pelo que inexiste incompatibilidade legal entre o exercício daquele cargo e o de Presidente
Relator: MÁRIO SERRANO
mesmos podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais; 2ª) De acordo com o disposto ... câmara municipal e o «exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3ª) Constitui actividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto
Relator: LOURENÇO MARTINS
ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego ou na sua carreira profissional - artigo 50.º, n.º 2, da Constituição da República; 2.ª Tal protecção estende ... Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de Dezembro, como também a qualquer outra actividade, pública ou privada, sujeita a termo de caducidade de acordo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - E inaplicavel aos periodos do tempo ("horas mensais"), previstos nas alineas
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
mesmos se encontram fisica ou intelectualmente incapazes de, com caracter permanente, exercerem a sua actividade profissional normal, muito embora se dediquem ... outra actividade; 2 - E tambem se verifica o mesmo requisito quando os ascendentes, sob o ponto de vista medico, foram considerados incapazes para o exercicio dessa actividade profissional normal
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
profissional; 4.ª - Nos casos de verificação dessa opção pelo regime previdencial da sua actividade profissional, cabe, segundo o mesmo preceito, à Assembleia da República a obrigação de proceder
Relator: MILLER SIMÕES
categoria profissional do acidentado e aos usos ou, na hipótese extrema de impossibilidade de fazer funcionar esses critérios, em 1 - correspondência com o salário mínimo relativo à actividade desenvolvida pelo ... cidadão mantém o direito à retribuição pelo desempenho da sua actividade profissional, de que fica dispensado por causa do exercício da função, atender-se-à, para os efeitos previstos
Relator: LEONES DANTAS
enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional; 2.ª – Aquele Estatuto, à luz do disposto, entre outros, nos seus artigos ... instituição de uma ampla autonomia que inclui o poder regulamentar necessário à disciplina da actividade médica, no âmbito do qual cabe a aprovação do Código Deontológico da Ordem dos Médicos
Relator: GARCIA MARQUES
literalidade o regime de dedicação exclusiva implique a impossibilidade legal de desempenho de qualquer actividade profissional, publica ou privada, incluindo o exercicio de profissão liberal, o certo ... natureza e o interesse publico da função, atraves da enunciação taxativa de actividades e situações remuneratorias compativeis com a dedicação exclusiva; 3 - Os deputados que, desde a data da entrada
Relator: HENRIQUES GASPAR
Janeiro de 1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercicio da sua actividade profissional em consequencia de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção ... Decreto-Lei n 210/73, de 9 de Maio (opção pela continuação no serviço activo quanto a militares do quadro permanente referidos no artigo 3, n 1, ou do complemento referidos
Relator: SALVADOR DA COSTA
Serviço Nacional de Saude, designadamente com os medicos, que não exerçam a sua actividade sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva fora do horario normal de serviço ... não a sua actividade sob o regime de dedicação exclusiva; 9 - E ilegal a celebração das referidas convenções com empresarios individuais que exerçam a sua actividade profissional sob o regime
Relator: PINTO HESPANHOL
permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei; 4.ª O direito à reserva
Relator: LOURENÇO MARTINS
portugueses que permaneceram nas ex colonias, apos a independencia destas, sem que a sua actividade profissional ficasse protegida por acordos de cooperação, no tocante a materias, tais como, ingresso
Relator: LOPES ROCHA
laboral regulada, nos seus aspectos essenciais, pelas legislações dos paises onde prestam a sua actividade profissional que concorrem, igualmente, para a definição do respectivo estatuto; 4 - Ao pessoal referido