Parecer n.º 29/1991
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro, o reconhecimento da existencia e localização de material explosivo, nomeadamente granadas de morteiro, que acabara de sofrer violenta explosão que o espalhara pelo solo
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro, o reconhecimento da existencia e localização de material explosivo, nomeadamente granadas de morteiro, que acabara de sofrer violenta explosão que o espalhara pelo solo
Relator: LUCAS COELHO
actividade militar de "verificação" do local onde se procedera ao rebentamento de engenhos explosivos, com a finalidade de localizar e neutralizar os que não tenham deflagrado, por deficiência
Relator: SALVADOR DA COSTA
actividade militar de detecção e neutralização de engenhos explosivos no local onde se procedera a fogo real e um tipo de actividade com risco agravado enquadrável
Relator: LOURENÇO MARTINS
instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
Relator: CABRAL BARRETO
actividade militar de "verificação" do local onde se procedera ao rebentamento de engenhos explosivos, com a finalidade de localizar e neutralizar os que não tenham deflagrado, por deficiência
Relator: CABRAL BARRETO
actividade de fotografar ou filmar exercicios de fogos reais, incluindo rebentamento de engenhos explosivos, que obrigasse o militar a situar-se perto do local dos rebentamentos, e um tipo
Relator: LUCAS COELHO
execicio de instrução militar consistindo em simulação de embuscada com rebentamento de explosivos e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido
Relator: ANTONIO CAEIRO
rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha; 2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão
Relator: MARIO TORRES
rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha; 2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão
Relator: FERREIRA RAMOS
destruição e rebentamento sucessivos de avultadas quantidades de explosivos, em estado de deterioração, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
actividade militar implicando o manuseamento e arrumação de material de instrução explosivo, como sejam granadas de mão e detonadores, se bem que em principio tido por inerte, levada a efeito
Relator: TAVARES DA COSTA
exercicios militares compreendendo a instrução prática de explosivos caracterizam uma situação de risco agravado equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
cumpria, de uma espoleta de granada aí guardada juntamente com outros materiais não explosivos não é, em principio, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: CABRAL BARRETO
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: ANTONIO CAEIRO
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 ao artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio de instrução pratica de explosivos e destruições com rebentamento de petardo; 2 - O acidente sofrido pelo soldado NM (...), ocorreu
Relator: TAVARES DA COSTA
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução com armadilhas explosivas; 2 - O acidente de que foi vitima o soldado (...) ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito
Relator: MILLER SIMÕES
instrução militar de efectivação de uma emboscada a uma coluna motorizada com utilização de explosivos (petardos de trotil), integra uma actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
43/76, de 20 de Janeiro; 4 - O uso e o manuseamento de explosivos correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo