154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
alterados. 2. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não
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Relator: MARIA INÊS MOURA
alterados. 2. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não
Relator: MARIA ISABEL SILVA
264º nº 3 e art. 650º nº 2 al. f) do CPC, a resposta à base instrutória em que se refere “Provado apenas que a Azinhaga dos Limpos começa ... lado de dentro do prédio dos AA.” é uma resposta manifestamente excessiva. As respostas excessivas devem ter-se por não escritas, por analogia com o disposto no art. 646º
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: FILIPE CAROÇO
excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando o autor alega que vendeu um trator ao réu e se dá como provado que (no âmbito do mesmo contrato
Relator: JORGE ARCANJO
respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde ... contenham no âmbito do facto quesitado, e a sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica
Relator: PAULO AMARAL
mecanismos previstos no art.º 72.º, Cód. Proc. Trabalho, e não apresentar respostas excessivas de forma a abranger os factos que não estavam logo definidos. Sumário do relator
Relator: MATA RIBEIRO
falta de fundamentação das respostas à matéria de facto deve, em primeira linha, ser arguida mediante reclamação, após o acto de leitura, perante o juiz que fixou a matéria ... mostre adequada, na óptica do recorrente, podendo, apenas, existir motivação deficiente. 3 - Ocorre resposta excessiva ou exorbitante, quando não sendo elaborada base instrutória, se considere provado facto não articulado pelas
Relator: VIEIRA E CUNHA
provar os factos integradores da atipicidade ou da anormalidade do dano. IV – A resposta excessiva a um quesito deve ser alterada na instância de recurso, se do processo constarem todos
Relator: MANUEL BARGADO
factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz, em violação do princípio
Relator: ARAÚJO FERREIRA
resposta relativemente às matérias de excepção formal ou material suscitadas na contestação, sob pena de extravazar os limites que lhe estão impostos nesse direito de resposta. II - Porém, tal excesso
Relator: RUA DIAS
dados pelo tribunal colectivo na resposta a determinado quesito, não configuram excesso de pronúncia, mas excesso na resposta
Relator: BERNARDO DOMINGOS
respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica de decisão da matéria facto constante da base instrutória. Porém não há impedimento ... legal a tal prática e muitas vezes ela é indispensável. II – Não é excessiva a resposta a três quesitos, onde se perguntava « se a carta de denúncia foi recebida pelo
Relator: JORGE ARCANJO
débito, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UCs. IV – As respostas aos quesitos da base instrutória não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo também ... também como provada a causa do facto alegado não há excesso nessa resposta, inscrevendo-se a dita no âmbito do quesito, como expressão da realidade factual nele abrangida. VI – Sobre
Relator: FRANCISCO CAETANO
prova produzida e as regras da experiência comum, o excesso de velocidade e a diminuição da resposta sensitiva e o aumento do tempo de reacção e redução da acuidade visual
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
facto alegado, não pode o tribunal responder outra coisa, sob pena por ser excessiva a pretendida resposta em relação ao que se perguntava
Relator: MANUELA FIALHO
sobre a matéria de facto se o recorrente pretende, na sequência da mesma, respostas de conteúdo excessivo. 2 – O acesso ao gozo do baldio, nele se integrando o dos respectivos
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, e não apresentar respostas (aos quesitos antes formulados) excessivas de forma a abranger os factos que não estavam logo definidos. II- Para que a serventia não
Relator: CARDOSO DA COSTA
fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa ... caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel
Relator: CARDOSO DA COSTA
fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa ... caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel
Relator: MONTEIRO DINIS
fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa ... caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como um vicio processual insanavel