154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
alterados. 2. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não
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Relator: MARIA INÊS MOURA
alterados. 2. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não
Relator: MARIA ISABEL SILVA
264º nº 3 e art. 650º nº 2 al. f) do CPC, a resposta à base instrutória em que se refere “Provado apenas que a Azinhaga dos Limpos começa ... lado de dentro do prédio dos AA.” é uma resposta manifestamente excessiva. As respostas excessivas devem ter-se por não escritas, por analogia com o disposto no art. 646º
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: FILIPE CAROÇO
excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando o autor alega que vendeu um trator ao réu e se dá como provado que (no âmbito do mesmo contrato
Relator: JORGE ARCANJO
respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde ... contenham no âmbito do facto quesitado, e a sanção adequada para as respostas excessivas ou exorbitantes é terem-se por não escritas, na parte excedente, por aplicação analógica
Relator: João Conde Correia dos Santos
departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias ... elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias
Relator: PAULO AMARAL
mecanismos previstos no art.º 72.º, Cód. Proc. Trabalho, e não apresentar respostas excessivas de forma a abranger os factos que não estavam logo definidos. Sumário do relator
Relator: MATA RIBEIRO
falta de fundamentação das respostas à matéria de facto deve, em primeira linha, ser arguida mediante reclamação, após o acto de leitura, perante o juiz que fixou a matéria ... mostre adequada, na óptica do recorrente, podendo, apenas, existir motivação deficiente. 3 - Ocorre resposta excessiva ou exorbitante, quando não sendo elaborada base instrutória, se considere provado facto não articulado pelas
Relator: VIEIRA E CUNHA
provar os factos integradores da atipicidade ou da anormalidade do dano. IV – A resposta excessiva a um quesito deve ser alterada na instância de recurso, se do processo constarem todos
Relator: MANUEL BARGADO
factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz, em violação do princípio
Relator: ARAÚJO FERREIRA
resposta relativemente às matérias de excepção formal ou material suscitadas na contestação, sob pena de extravazar os limites que lhe estão impostos nesse direito de resposta. II - Porém, tal excesso
Relator: RUA DIAS
dados pelo tribunal colectivo na resposta a determinado quesito, não configuram excesso de pronúncia, mas excesso na resposta
Relator: BERNARDO DOMINGOS
respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica de decisão da matéria facto constante da base instrutória. Porém não há impedimento ... legal a tal prática e muitas vezes ela é indispensável. II – Não é excessiva a resposta a três quesitos, onde se perguntava « se a carta de denúncia foi recebida pelo
Relator: JORGE ARCANJO
débito, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UCs. IV – As respostas aos quesitos da base instrutória não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo também ... também como provada a causa do facto alegado não há excesso nessa resposta, inscrevendo-se a dita no âmbito do quesito, como expressão da realidade factual nele abrangida. VI – Sobre
Relator: FRANCISCO CAETANO
prova produzida e as regras da experiência comum, o excesso de velocidade e a diminuição da resposta sensitiva e o aumento do tempo de reacção e redução da acuidade visual
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
facto alegado, não pode o tribunal responder outra coisa, sob pena por ser excessiva a pretendida resposta em relação ao que se perguntava
Relator: MANUELA FIALHO
sobre a matéria de facto se o recorrente pretende, na sequência da mesma, respostas de conteúdo excessivo. 2 – O acesso ao gozo do baldio, nele se integrando o dos respectivos
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, e não apresentar respostas (aos quesitos antes formulados) excessivas de forma a abranger os factos que não estavam logo definidos. II- Para que a serventia não
Relator: CARDOSO DA COSTA
fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa ... caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel
Relator: CARDOSO DA COSTA
fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa ... caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como uma macula processual insanavel