5002/13.2TBBRG-A.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. No que respeita à alínea n.º 2, alín. j) do art
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Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. No que respeita à alínea n.º 2, alín. j) do art
Relator: FONTE RAMOS
absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prejuízo da ampla recorribilidade da generalidade das decisões, umas sê-lo-ão de imediato, enquanto outras sê-lo-ão apenas de forma diferida (nomeadamente, com o recurso que venha ... posto fim ao processo), desaparecendo, do mesmo passo, o anterior pressuposto que permitia a recorribilidade imediata de qualquer decisão proferida depois dela
Relator: Cristina dos Santos
derivado à produção de efeitos suspensivos do procedimento, o despacho em causa não afecta imediatamente nenhuma posição subjectiva do interessado, ainda que meramente procedimental, razão por que não configura ... lesivo. 3. A condição suspensiva aposta ao despacho em causa torna-o insusceptível de recorribilidade imediata por ausência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses do interessado
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
recorribilidade imediata prevista para os despachos de admissão ou rejeição de meio de prova não se limita às decisões sobre provas juntas pelas partes e é adequada à impugnação
Relator: Cristina dos Santos
poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata - artº 268º nº 4 CRP - só é posto em causa quando a lei determine
Relator: Cristina dos Santos
poder de orientação por orientações genéricas e conselhos. 2. O princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata - artº 268º nº 4 CRP - só é posto em causa quando a lei determine
Relator: António Coelho da Cunha
I - O facto de um acto não ser horizontalmente definitivo não significa
Relator: LÍGIA VENADE
C.P.C., ao tratar da exceção, refere-se à recorribilidade das decisões. II A subida imediata do recurso terá de resultar da situação se subsumir, por semelhança quanto aos seus efeitos
Relator: JOSÉ LÚCIO
indefira a nulidade da citação, são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha
Relator: JOSÉ LÚCIO
decisão enquadra-se entre aquelas decisões intercalares não admitem recurso imediato, pelo que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha
Relator: JOSÉ LÚCIO
691º do CPC, pelo que não admite recurso imediato. 2 – As decisões em causa, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente
Relator: Helena Lopes
não se encontrar em "situação" de produzir efeitos imediatamente lesivos, seja irrecorrível (artº 268º, nº 4 da Constituição); 9. Estando a recorribilidade dos actos administrativos relativos à formação do contrato
Relator: FONTE RAMOS
ação, a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter (art.º 296º, n.º 1 do CPC), releva em matéria de recorribilidade das decisões a proferir
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
lesividade imediata, isto é, se o diferimento da possibilidade de impugnação não impede a plena tutela dos direitos do recorrente. III. É, assim, que na aferição da recorribilidade contenciosa
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito de concurso público para eventual recrutamento na categoria de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - No processo de inventário, o despacho proferido em sede de conferência
Relator: Cândido de Pinho
I- A exclusividade é sinal de um poder dispositivo para decidir primariamente
Relator: Alexandra Alendouro
I – O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma