Tribunal Central Administrativo Norte
01727/09.7BEBRG-A
- Data
- 2014-12-05
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC. II – À data da entrada em vigor do CPTA a remissão para os casos de subida imediata regulados no CPC reportava-se aos indicados no artigo 734.º e actualmente convoca os casos de apelação imediata previstos no artigo 644.º do CPC/2013 (remissão dinâmica). III – Nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, cabe recurso de apelação “Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa…”. IV – No âmbito normativo daquele preceito legal insere-se, entre o demais, o despacho saneador que, julgando procedente ou improcedente excepção peremptória, não ponha termo ao processo. Com feito, decide sobre o mérito da causa quer a decisão de procedência de excepção peremptória quer de improcedência, na medida em que, sempre que o juiz julgue improcedente tal excepção não deixa de, igualmente, se debruçar sobre a causa de pedir, apreciando e aplicando o direito material convocável aos factos em que ela se funda. V – O despacho saneador que julgou improcedente excepção peremptória de prescrição, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito ou fundo da causa, pelo que dele cabe recurso imediato de apelação* *Sumário elaborado pelo Relator.
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