92-0419
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Decreto-Lei n. 454/91, diploma autorizado, veio a ser publicado
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Decreto-Lei n. 454/91, diploma autorizado, veio a ser publicado
Relator: FERNANDA PALMA
I - A necessidade de defender e preservar a qualidade de vida e
Relator: SOUSA BRITO
I - A doutrina portuguesa tem-se pronunciado de forma largamente maioritaria, se
Relator: TAVARES DA COSTA
Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da não verificação de inconstitucionalidade organica no encurtamento de prazos levado a efeito pelo Decreto-Lei n. 377/88, não havendo razão atendivel ... conclui-se pela inexistencia de excesso de autorização, afastando-se, assim, o suposto de inconstitucionaldiade organica
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não tendo constado na publicação de um Edital a menção da
Relator: NUNES DE ALMEIDA
certo que a questão não pode ser colocada em sede de constitucionalidade organica pelo motivo apontado, não e menos certo que ja podera ser colocada em sede de constitucionalidade material ... artigo 4 do citado diploma legal - de nada poderia aproveitar ao recorrente uma eventual inconstitucionaldiade do artigo 5, que acarretaria necessariamente a invalidade do acto que porventura houvesse determinado