10/18.1BCLSB
Relator: VITAL LOPES
1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão
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Relator: VITAL LOPES
1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão
Relator: J. Lino
I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
Relator: J. Lino A. Sousa
I.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
I. A oposição à execução fiscal só pode ter afundamento facto ou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
culpa, encontram o seu fundamento na doutrina do finalismo penal, que reduziu o dolo ao conhecer e querer os elementos da situação típica objetiva, excluindo do dolo o conhecimento ... tipicidade e a culpa, no âmbito da teoria geral da infração. A culpa que nos diz se pode censurar-se pessoalmente ao agente o ilícito típico, tem o seu fundamento
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto
Relator: Eugénio Sequeira
reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra o acto de liquidação, constituía também um típico fundamento de oposição à execução fiscal; 2. Tal ilegalidade em abstracto ocorria quando o imposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal ... correcções aritméticas que resultem de imposição legal e as questões de direito cujos fundamentos de reclamação não sejam relativos aos pressupostos de determinação da matéria tributável (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
cumprir a obrigação a que está adstrito. 5 - Nos contratos de natureza duradoura, o fundamento típico para a cessação é a existência de uma justa causa ou existência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 6. Embora