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Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que se pretende
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Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que se pretende
Relator: JORGE GONÇALVES
seja cumprida por dias livres, em regime de semidetenção ou mesmo domiciliariamente, o que não acontecia anteriormente). 4. A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sobre os cidadãos, coincidindo os mesmos, quer no que ao dever geral de recolhimento domiciliário respeita, quer quanto às eventuais consequências decorrentes da sua violação/não acatamento, existe ... crime de desobediência. III – Estando em causa a violação do dever geral de recolhimento domiciliário, a eventual prática do crime de desobediência não prescinde de “ordem” emanada da entidade competente
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
ordens legítimas emanadas por autoridades policiais. Assim, perante a violação do dever de recolhimento domiciliário, se um cidadão não acatar a ordem de retorno ao domicílio dada por agente
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - É perfeitamente descabida e extemporânea a apresentação em sede de peça
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais domiciliários é dos respectivos utilizadores e as entidades gestoras dos sistemas públicos de água e saneamento têm a faculdade de lhes ... legítima - e legitimada - a cobrança aos respectivos destinatários do “custo do ramal ou ramais domiciliários” e do “valor da tarifa de ligação”.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: LUÍS CRAVO
auxiliar, mais concretamente e apenas para gerir as atividades comuns voluntárias prosseguidas de “Apoio Domiciliário” e “Centro de Dia”, posto que não fosse para substituir o Condomínio ou a Assembleia
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
aquela em que depositou o expediente relativo à 2 ª carta no “Recetáculo Postal Domiciliário” da morada correspondente à sede da citanda, operando a presunção de que o destinatário teve
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
justifica se não houver alternativas à sua aplicação ou execução em ambiente domiciliário. VIII – A aplicação do regime de permanência na habitação depende da verificação cumulativa de requisitos que contendem
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
processo de natureza urgente, cujo prazo retomou o seu curso a 07.04.2020, o confinamento domiciliário do advogado não é fundamento de justo impedimento para a prática fora do prazo
Relator: ANA BARATA BRITO
penal. II - Não é possível formular qualquer juízo no sentido da suficiência do cumprimento domiciliário da prisão, quando os factos apurados revelam o desaproveitamento total pelo arguido de todas
Relator: ANA BARATA BRITO
então a nova avaliação, após obtenção de CRC actualizado, informação sobre o cumprimento domiciliário da pena que o arguido cumpre (devendo aguardar-se pela extinção desta) e eventual informação
Relator: Hélder Vieira
objecto o funcionamento de lar de idosos com alojamento, centro de dia e apoio domiciliário e prestação de serviços conexos, não identifica objectiva e assertivamente os interesses visa assegurar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Aprovisionamento com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliárias cuidados respiratórios domiciliários), celebrados no âmbito do procedimento n.º 2013/100 a 30.06.2015, sendo tal prazo renovável (renovação
Relator: Alexandra Alendouro
renovação, no âmbito de procedimento de negociação, do contrato de aprovisionamento de cuidados respiratórios domiciliários que celebrou com a recorrida, na sequência de procedimento concursal anterior, vigente desde
Relator: Joaquim Cruzeiro
para apresentação de proposta relativamente ao Contrato do Aprovisionamento de Cuidados Respiratórios Domiciliários, celebrado na sequência do procedimento 2013/100, tem de ser considerado extemporâneo, uma vez que o mesmo
Relator: MARIA INÊS MOURA
autorizadas e respectiva área envolvente, com vias públicas pavimentadas, servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, cujo perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 metros
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público; IV - razões de interesse público