Tribunal Central Administrativo Norte
02385/17.0BEPRT
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. II — Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. IV — Quanto ao periculum in mora, a requerente, que tem por objecto o funcionamento de lar de idosos com alojamento, centro de dia e apoio domiciliário e prestação de serviços conexos, não identifica objectiva e assertivamente os interesses visa assegurar no processo principal, mas, sabendo-se que a sociedade requerente é uma sociedade comercial que visa o lucro, o denunciado desiderato impugnatório do acto suspendendo revela que a requerente visará, com o pretendido afastamento do acto impugnado da ordem jurídica, assegurar que o seu estabelecimento não encerre. V — Ora, no caso, releva apenas, para tais interesses, o plano do facto consumado, o da alegada imediata insolvência da sociedade. VI — Mas já não releva o alegado interesse dos idosos, ao nível da sua saúde e bem-estar, que, enquanto prejuízos, serão seus (deles) e não da sociedade e, nessa medida, resta o valor facial do altruísmo que a alegação comporta, mas desprovida da caracterização necessária de prejuízo de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal. VII — Quanto ao fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA, impondo-se a conclusão de que as referidas ilegalidades que a requerente assaca ao acto suspendendo, no juízo que nesta sede cautelar se impõe efectuar, são de verificação inverosímil, sendo improvável a procedência da acção principal, impõe-se igualmente o indeferimento da pretensão cautelar, na medida em que os supra mencionados requisitos para a adopção de providências cautelares são de verificação cumulativa. * *Sumário elaborado pelo relator
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