294/18.5GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002
Relator: FÁTIMA FURTADO
auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto à perda ... Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º, que considera integrarem criminalidade organizada e económico-financeira para efeitos da sua aplicação. Na al. p) desse artigo 1º, incluiu
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagrando, conforme decorre do seu artigo 1º, um regime especial em matéria de recolha
Relator: MOREIRA DAS NEVES
razão pela qual a Lei n.º 5/2012 (que contém medidas de combate à criminalidade organizada) prevê no § 1.º do seu artigo 8.º, a liquidação do montante apurado
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente ... prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos
Relator: ISABEL SILVA
I - Não obstante o segmento inicial do n.º 2 do artigo
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Código Penal francês, pode ser um crime em que o requerido participa numa “organização criminal” só pode ter resposta ao nível do ordenamento comunitário, designadamente, nos termos do artigo ... 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada. Entende-se por «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas
Relator: CRUZ BUCHO
5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo ... sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação e posterior prova em julgamento (o que conduziu
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
23/2007, de 04.07, subsume-se no conceito de criminalidade altamente organizada o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 89º do RGIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prever a aplicabilidade da prisão preventiva por crime que corresponda a criminalidade altamente organizada (al. m) do art. 1º do CPP) a al. c) do nº1 do art. 202º
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais obtidas ... 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo 10.º, baseado na presunção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ... regime da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada), nomeadamente no seus art.º 7.º e 10.º, está-se perante
Relator: SARA REIS MARQUES
ilícitos pelos quais fosse pedida a detenção do extraditando se reportassem a terrorismo e criminalidade organizada e condicionando ainda a entrega, mesmo nestes casos, e em sede de mandado emitido
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
prova. Consequentemente, estamos em face de um meio particularmente vocacionado para o combate à criminalidade organizada ou de mais difícil investigação. Não se trata tanto de uma forma de obter/produzir
Relator: CARLA FRANCISCO
domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto ao abrigo do art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01
Relator: ARTUR VARGUES
Consagra-se no nº 1, do artigo 32º, da Lei Fundamental, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas, se atentarmos na norma ínsita ... caso em apreço. E os interesses da realização da justiça e combate à criminalidade organizada e económico-financeira prevalecem, indubitavelmente, sobre o direito à propriedade privada
Relator: FERNANDO CHAVES
5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo