107 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRGcitado por 1

    2/17.8ZRVCT.G1

    Relator: FÁTIMA FURTADO

    auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto à perda ... Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º, que considera integrarem criminalidade organizada e económico-financeira para efeitos da sua aplicação. Na al. p) desse artigo 1º, incluiu

  2. TRE

    924/24.0TELSB-C.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente ... prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos

  3. TREcitado por 1

    115/14.8YREVR

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    Código Penal francês, pode ser um crime em que o requerido participa numa “organização criminal” só pode ter resposta ao nível do ordenamento comunitário, designadamente, nos termos do artigo ... 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada. Entende-se por «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas

  4. TRG

    1872/08-2

    Relator: CRUZ BUCHO

    5/2002, de 11 de Janeiro, que criou um regime especial visando combater a criminalidade organizada e económico-financeira, que utiliza frequentemente o sistema financeiro para a sua actividade, e sendo ... sabido que um das características da criminalidade organizada é uma “cultura de supressão da prova” que dificulta de forma extrema a investigação e posterior prova em julgamento (o que conduziu

  5. TRE

    388/17.6GBASL-D.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais obtidas ... 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo 10.º, baseado na presunção

  6. TRG

    140/24.0T8VRL-E.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ... regime da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (que estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada), nomeadamente no seus art.º 7.º e 10.º, está-se perante

  7. TREsó sumário

    18/18.7JAFAR-A.E1

    Relator: CARLA FRANCISCO

    domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto ao abrigo do art.º 10º da Lei nº 5/02, de 11/01

  8. TRE

    39/22.5GACUB-E.E1

    Relator: ARTUR VARGUES

    Consagra-se no nº 1, do artigo 32º, da Lei Fundamental, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas, se atentarmos na norma ínsita ... caso em apreço. E os interesses da realização da justiça e combate à criminalidade organizada e económico-financeira prevalecem, indubitavelmente, sobre o direito à propriedade privada