00946/09.0BEPRT
Relator: Mário Rebelo
imputação directa e real e não o critério indirecto ou presumido previsto na Circular n.º 7/2004, de 30 de Março. 3. As interpretações veiculadas nas circulares emanadas pela
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Relator: Mário Rebelo
imputação directa e real e não o critério indirecto ou presumido previsto na Circular n.º 7/2004, de 30 de Março. 3. As interpretações veiculadas nas circulares emanadas pela
Relator: Pedro Marchão Marques
insuficiência ou inexistência de bens do modo como a Administração Tributária fixou no Ofício-Circulado n.º 60.077, de 29.07.2010, na particular referência às pessoas colectivas, sob pena de somente ... primado da lei sobre as orientações administrativas (princípio da legalidade), as regras estatuídas nas circulares da Administração Tributária, têm que respeitar o quadro normativo legislativo de referência – normas jurídicas primárias
Relator: JOSÉ CORREIA
vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços ... face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade
Relator: Cristina Travassos Bento
alínea a) do seu n.º2, “. 4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através ... Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar
Relator: ALVES DUARTE
provocaram a morte, sendo certo que faleceu logo no local. 13p. O arguido circulava a uma velocidade nunca inferior a 80 quilómetros por hora, que era manifestamente inadequada e excessiva ... trânsito que se faziam sentir. 14p. O acidente supra descrito ocorreu porque o arguido circulava de forma temerária e leviana, não observando o dever de cuidado que sobre si impendia
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não circule ninguém em sentido contrário) – ou fazendo-se acompanhar de outras pessoas, pode, realmente, traduzir um maior grau
Relator: Cláudia de Almeida
encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Mário Rebelo
reenvio verificar.» 14. Por isso, é legal uma instrução administrativa da AT (ofício circulado) no sentido de obrigar um banco que exerce actividades isentas e não isentas, nomeadamente atividades
Relator: JORGE GONÇALVES
prioridade ao motociclo, não tendo reparado neste ao efectuar tal manobra e o motociclo circulava a uma velocidade superior à permitida para o local, não tendo logrado evitar o embate
Relator: NAZARÉ SARAIVA
arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60 km/h, em cada segundo, percorreria 16,67 metros (60.000 m: 3 600 s= 16,67 m), o que significa que, quando ... distância de 50 metros do local do sinistro. Ou seja, se o arguido circulasse à velocidade máxima por si declarada, o acidente podia ser evitado. A vítima seria um obstáculo
Relator: JORGE GONÇALVES.
fiscal é um crime específico pois exige a intervenção de pessoas de um determinado círculo (sujeitos passivos de relações tributárias), mas podendo, contudo, ser imputado a qualquer pessoa (A tutela ... Ainda para outros “a delimitação do círculo de autores que definiria o crime em causa, no seu entender, como específico, apenas se reporta às omissões previstas nas alíneas
Relator: MARIA PERQUILHAS
para os outros utentes da via. De tal modo que numa curva passou a circular na hemifaixa destinada ao trânsito de veículos de sentido inverso, vindo a embater em viatura ... circulava em sentido inverso, causando o embate dos veículos, de que vieram a resultar danos nas viaturas e lesões físicas no corpo do condutor do outro veículo. II. O crime
Relator: CRISTINA CERDEIRA
respeita à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem circular, além de terem de respeitar os limites gerais e especiais de velocidade, devem regulá-la de harmonia ... locais em que circulam, as circunstâncias dos veículos, da configuração e estado geral das estradas, da sua luminosidade e visibilidade. IV) - Não se pode falar em culpa de um menor
Relator: MARTINHO CARDOSO
sentença limita-se a afirmar no ponto 7 da matéria provada que o arguido circulava distraído e alheio ás características da via e do piso. não adequando a velocidade ... instância descreve em pormenor e em concreto a conduta do arguido, nomeadamente que circulava distraído e alheio às características da via e do piso não adequando a velocidade deste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
encontrasse distraído e, também, em consequência do mau-estado da retroescavadora, passou a circular com a mesma na faixa de rodagem do caminho municipal, de forma descontrolada, percorrendo nele cerca
Relator: ANA PINHOL
Scheuten Solar Technology GmbH contra Finanzamt Gelsenkirchen Süd) III. As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços não podendo a Administração Tributária fazer exigências probatórias não
Relator: CRUZ BUCHO
prevenção geral. II – Sendo o arguido um jovem de 16 anos de idade que circulou na via pública com o ciclomotor do pai, na noite que antecedeu a realização
Relator: JAIME FERREIRA
I – As disposições gerais e comuns do CPC aplicam-se ao processo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
domínio do arguido sobre a ofendida e de sujeição desta àquele, não integra o círculo das vitimas de violência doméstica a que alude a al.b
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, no que respeita a figuras públicas, no seio da comunidade (neste