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Relator: ANA LUÍSA GERALDES
I - Em caso de divórcio, e enquanto não tiver sido efectuada a
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Relator: ANA LUÍSA GERALDES
I - Em caso de divórcio, e enquanto não tiver sido efectuada a
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Há inconcludência entre a causa de pedir e o pedido quando
Relator: GIL ROQUE
I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I - O arrendamento de prédio indiviso ou de parte especificada dele feito
Relator: FERREIRA DE BARROS
I - O acordo sobre o uso da coisa comum mediante uma divisão
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Actua de má fé a autora que pediu a execução específica
Relator: SANDRA MARQUES
Julho) Processo n.º 214/2012 Matéria: Direito de uso e administração da compropriedade, enquadrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Resultou da discussão entre as partes, por acordo ou confissão, que ambas aceitam a compropriedade da fracção; a obrigação de concorrer na proporção de metade para os respectivos encargos ... obrigação de contribuição para despesas inerentes à fracção, emergente da relação jurídica de compropriedade com a Demandada, outra coisa é um eventual direito de crédito sobre uma sociedade que administra
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Declarar que a parcela atribuída ao demandante é de sua pertença exclusiva, cessando a compropriedade deste na restante parte do artigo. 4.º - Condenar os demandados no reconhecimento e aceitação
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº 14/2014JPMCV RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: JH, de
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) se condenem ... prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) Condeno os demandados
Relator: CELINA ALVENO
para tornar líquido o título para o pagamento da renda mensal enquanto perdurar a compropriedade», na sequência da sentença proferida por neste Julgado de Paz no Processo n.º 80/2020 ... situação de pagamento de uma renda mensal, mas sim, perante uma situação de compropriedade, pelo que a quantia mensal de € 316,66 é manifestamente excessiva, pelo que determino uma redução
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: SANDRA MARQUES
Julho) Processo n.º 216/2012 Matéria: Direito de uso e administração da compropriedade, enquadrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001
Relator: JOÃO CHUMBINHO
78/2001, de 13 de Julho, respeitante a uso e a administração da compropriedade, pedindo a condenação dos Demandados a restituir aos Demandantes a chave da casa da porteira. Alegaram, para
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOCOM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 15 de junho
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
casa de morada de família (cfr. requerimento inicial), é também compropriedade de sua mulher (cfr. Doc nº 2 junto ao requerimento inicial). Sabendo-se que o demandado é casado
Relator: SANDRA MARQUES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 18 de Março de 2010. Hora
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Direito de uso e administração de compropriedade. (Alínea f), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001 ... 78/2001, de 13 de Julho, relativa ao direito de uso e administração de compropriedade. A questão a resolver é determinar se aos demandantes assiste ou não o direito de não