193/10.9GACTX.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física
205 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física
Relator: Helena Ribeiro
responsabilidade civil decorrente da prática de atos médicos em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, tem natureza extracontratual ou aquiliana. IV-A atividade médico-cirúrgica não pode ser tida como ... infração de regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e a culpa dos profissionais de saúde, aferida pelo critério da diligência e aptidão razoavelmente exigíveis a um funcionário
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
mãe dos requeridos carece de alimentos e cuidados em geral, permanentemente, pela sua débil situação de saúde, e em que estes não têm condições económicas para efectuar uma prestação pecuniária ... única solução é fixar-lhes o encargo, através da respectiva companhia, de vigiar e cuidar da sua mãe num período de tempo correspondente à quota-parte de cada
Relator: ROSA TCHING
Revelando os pais biológicos manifesta incapacidade para cuidarem da sua filha menor, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial
Relator: PAULA DO PAÇO
Numa situação em que não se provou que existiam regras de segurança e saúde no trabalho, impostas pela empregadora, relacionadas com os riscos de contacto mecânico com os elementos rotativos ... resultou apurado que a mesma não cuidou de cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho no que respeita ao específico posto de trabalho que a sinistrada ocupava aquando
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
despesas, podendo o acompanhante ser reembolsado pelos gastos inerentes ao cuidado da pessoa beneficiária -v.g., com higiene, alimentação, saúde e transportes -, devendo esse valor ser ajustado à condição económica
Relator: TERESA DE SOUSA
objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos, ao não garantir a prestação de serviços
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
afectiva, de residência, profissional e manifestamente negligente em relação aos cuidados devidos à sua filha menor de higiene, saúde, alimentação, descanso e com episódios de maus tratos físicos, o supremo
Relator: PIRES ROBALO
próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse
Relator: MARTINHO CARDOSO
integridade física) por negligência, é necessário que ele tenha violado o dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, criando, deste modo, um perigo não permitido que se concretizou ... melhoria forem clinicamente possíveis e, de outro lado, todo o cuidado necessário a evitar a produção da lesão à saúde ou à vida do paciente, lesão que se pode traduzir
Relator: MANUEL NABAIS
mesmas poderiam encontrar-se e que representou como possível, não cuidando de se certificar do seu real estado de saúde nem lhe prestando o auxílio necessário ao afastamento da situação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exercer a sua atividade profissional para passarem, em exclusivo, a dedicar-se a cuidar dos pais, face à idade avançada e/ou à situação de doença destes. 5- As obrigações naturais ... balcão para passar a dedicar-se, exclusivamente, a cuidar dos pais face à idade avançada e aos problemas de saúde destes, age no cumprimento de uma obrigação natural e, como
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Estando em causa o restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa, nas situações ... tenha procurado, ainda que à revelia da seguradora, cuidados ou tratamentos médicos que lhe proporcionaram o restabelecimento do seu estado de saúde e se justificados à luz da “legis artis
Relator: BARRETO DO CARMO
I.Para se apurar se o recorrente agiu com o cuidado a que
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar os sofrimentos e salvar ou prolongar a vida
Relator: ROSA TCHING
facto dos pais biológicos revelarem manifesta incapacidade para cuidarem dele, com perigo grave para o seu desenvolvimento integral, saúde, educação e formação, justifica-se decretar a confiança judicial do menor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
pais, por ação ou omissão, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança. III. Encontra-se evidenciado esse quadro quando ... parentalidade responsável, sendo incapazes de cuidar e proteger os filhos, colocando-os, ao invés, em situação de perigo para a sua saúde e bem estar
Relator: Luís Migueis Garcia
relação jurídica estabelecida entre o Serviço Nacional de Saúde e o utente é de natureza administrativa. II - A responsabilidade pelos cuidados prestados nos seus estabelecimentos rege-se pelo regime