88/2001.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
janela até ao prédio devassado. II - Em nada interfere com a área de privacidade do interstício legal de metro e meio, que as relações de vizinhança reclamam, por não permitir
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Relator: HÉLDER ROQUE
janela até ao prédio devassado. II - Em nada interfere com a área de privacidade do interstício legal de metro e meio, que as relações de vizinhança reclamam, por não permitir
Relator: JOSÉ CORREIA
dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem respeitar à esfera de privacidade, mas não de intimidade de quem, por imperativo legal os forneceu. VIII)- Por isso
Relator: ARAÚJO FERREIRA
bancário enquadra-se em tese geral, no dirimir de dois interesses conflituantes: o da privacidade patrimonial e o da realização da justiça. 2. Só se pode lograr a comprovação
Relator: MIGUEZ GARCIA
contendem, pois, na perspectiva legal, com bens jurídicos pessoais que atingem a esfera da privacidade, normalmente de mais de uma pessoa, viabilizando o acesso tanto à esfera jurídica do autor
Relator: Xavier Forte
adianta o recorrente . VI)- Razão por que não se mostram violados os direitos à privacidade da vida pessoal e familiar e o direito ao descanso , constitucionalmente garantidos . VII)- A Resolução
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
parte não expropriada (DL n.º 13/94 de 15/11) e da perda da privacidade que da divisão resultar para os expropriados que continuarem a utilizar a mesma parte
Relator: HEITOR GONÇALVES
preâmbulo do DL 48/95, de 15.03, o legislador, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm, e na sequência da norma de conteúdo programático do então nº2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
assegurado o direito de murar a sua propriedade, de modo que a sua privacidade não seja violada ou restringida a utilidade que dela pretende retirar. 2. O direito de tapar
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito
Relator: JOÃO TRINDADE
declaração expressa. 2. A salvaguarda do segredo profissional dos médicos inerente à defesa da privacidade dos do-entes levou o legislador a transferir o controlo da veracidade do atestado médico
Relator: BRAVO SERRA
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. IX - E que, tendo este direito fundamentalmente como destinatario passivo o Estado e não
Relator: RIBEIRO MENDES
condicões de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Mas resulta dos ns. 2 a 4 do mesmo artigo que e ao Estado
Relator: MESSIAS BENTO
comportamento seu que adoptou em termos de extravasar aquele ambito intocavel de privacidade; e no que diz respeito as pessoas que praticam a prostituição no local arrendado, são elas tambem
Relator: MONTEIRO DINIS
realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar. II - Ao contrario, a chamada dimensão negativa do direito a habitação, traduz-se num mero
Relator: MARIO DE BRITO
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, ja que a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação