1864/06.0BELSB
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – admite, porque não violador das normas abertas dos art. 280º
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – admite, porque não violador das normas abertas dos art. 280º
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
processo penal, o juiz não pode julgar do mérito da acusação, ajuizando sobre a atipicidade da conduta imputada, aquando do despacho de saneamento do processo, proferido ao abrigo do citado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do CC. Podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas
Relator: Frederico Macedo Branco
emprego público; 3 – Se assim fosse, estar-se-ia a criar uma forma inovadora, atípica e ilícita de acesso à função pública, por via judicial. 4 – Assim, não se mostra
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
tutela de bens jurídicos, pelo que qualquer conduta que não os afete é atípica, isto é, não é punível
Relator: Helena Ribeiro
prova testemunhal, a sua prolação não configura a prática de nenhuma nulidade processual atípica nos termos do artigo 195.º do CPC, por tal despacho não assumir a veste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
56º do CSC, que configuram nulidades atípicas ou mistas), das que determinam a nulidade por vício de fundo ou de conteúdo (as previstas nas als. c) e d) desse mesmo
Relator: SOFIA DAVID
correspondente acção seja definitivamente dirimida, situação que só pode ser invertida em situações atípicas ou extraordinárias, quando ocorram prejuízos ou danos graves e claramente desproporcionais para os interesses públicos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
processo de oposição à penhora (de que não era fundamento) e que teve tramitação atípica admitida pelo Tribunal a quo, apesar da mesma se encontrar integrada na fundamentação de direito
Relator: Paula Moura Teixeira
reiteradamente notificado para tal, a consequência a extrair é que está verificada exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar absolvição da instância
Relator: BARATEIRO MARTINS
sendo esta prestada através dum negócio fiduciário, para o que foi utilizado, em termos atípicos, o modelo legal da compra e venda. 6 – São pressupostos da usura o desequilíbrio excessivo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
forma estável e a troco de uma retribuição. II- Trata-se de um contrato atípico, sendo-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição
Relator: PAULO SERAFIM
não impugnando a respetiva factualidade, invocado expressamente matéria de direito para fundamentar a atipicidade da conduta que lhe é imputada na acusação, e, como tal, a impossibilidade de uma futura
Relator: LÍGIA VENADE
artº. 5º, nº. 8, do citado diploma; a nulidade, quer se considere típica quer atípica, pode ser invocada pelo arrendatário que não atue em abuso de direito (artº. 334º
Relator: JOSÉ AMARAL
15/2013, de 8 de Fevereiro). 2) A omissão desse requisito constitui nulidade atípica (nº 7, do citado artigo), visto que não pode ser arguida pela mediadora nem conhecida
Relator: MARGARIDA SOUSA
555º, nº 1, ambos do CPC) constitui uma exceção dilatória atípica determinante da absolvição parcial da instância, no despacho saneador, relativamente à pretensão que não se enquadre na forma
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
não contém o conteúdo mínimo fixado pelo art. 29º, n.º1, configura uma nulidade atípica, que não é do conhecimento oficioso do tribunal e que apenas pode ser invocada pelo
Relator: GILBERTO DA CUNHA
como uma das autoras dos factos descritos na acusação, trata-se de um reconhecimento atípico, ocorrido no âmbito da produção da prova testemunhal. 2 - Assim sendo, não se aplica
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
mercadoria fornecida. 4- O contrato de fornecimento é um contrato nominado, objetivamente comercial, mas atípico, que se caracteriza por existir uma única relação contratual de onde emergem relações continuadas
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
disposição. II- O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado, mas atípico, meramente consensual, por oposição ao contrato real quoad constitutionem; trata-se de um contrato que fica