Tribunal Central Administrativo Sul
I - O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – admite, porque não violador das normas abertas dos art. 280º e 294º do Código Civil. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro – beneficiário – certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental. A autonomização em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deve ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”. II – No caso em análise, o que está em causa é o prazo de validade da garantia. Decorre do próprio contrato de garantia que o prazo de validade é o do contrato de incentivo, acrescido de 30 dias. III - Vista a matéria de facto, não se pode concluir, contrariamente do decidido, que a sociedade M… foi notificada da rescisão através de ofício de 11/06/02, data esta em que a interpelação teve lugar relativamente à Recorrente. Na falta de demostração da notificação da sociedade devedora, pressuposto para a exigibilidade da dívida ao Banco-garante, há que concluir que a dívida em cobrança na execução fiscal é inexigível.
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