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Relator: HELENA CANELAS
corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP
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Relator: HELENA CANELAS
corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
literárias e das qualificações profissionais” pela “adequação da formação académica às funções” e pela “antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover” para aquela reclassificação.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre
Relator: JOÃO NUNES
causa de despedimento o comportamento de um trabalhador, com cerca de 15 anos de antiguidade na empregadora, que, ao contrário do que lhe havia sido determinado, pelo menos em dois
Relator: PAULA DO PAÇO
obrigou contratualmente à prestação do serviço de limpeza, sem perda de direitos, regalias e antiguidade. II – O requisito relativo à ‘normalidade da prestação do trabalho’ no local, exigido para
Relator: JORGE TEIXEIRA
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência, constitui um crédito sobre a insolvência e não uma dívida da massa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
acórdão exequendo e que possam ser factor de preferência absoluta; (iii) a consideração da antiguidade do exercício da actividade pela Recorrente, desde 1990 para as entidades que subscreveram as declarações
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
respectivo Estatuto, a receberem o vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005
Relator: BAPTISTA COELHO
lealdade, e integra o conceito de justa causa para despedimento. 2. A relativamente longa antiguidade do trabalhador, e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afetarão a adequação e a proporcionalidade
Relator: Joaquim Cruzeiro
entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
Relator: Esperança Mealha
entrada em vigor daquele diploma, tal como sucede com os de menor antiguidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
regime de substituição, desde 25.08.1997, se considera, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria Chefe de Serviços da Administração Escolar.* * Sumário
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Licença sem vencimento de longa duração; Perda de antiguidade. III - O objetivo de poupanças financeiras públicas e de convergência com o sistema previdencial
Relator: ANTÓNIO SANTOS
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência ( e antes do encerramento da empresa), determinado pelo Administrador da Insolvência, porque
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
252º do RCTFP vigente em 2012 – cf. Lei nº 64-B/2011, a antiguidade que conta é toda a referente a todos e cada um dos contratos celebrados. II - A propriedade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes: a) ter antiguidade mínima de três anos de permanência no posto de sargento-chefe; b) ter prestado
Relator: FONTE RAMOS
caso de encerramento da empresa), o valor correspondente à compensação por antiguidade destina-se a ressarcir as consequências inerentes à perca do direito ao trabalho, que é de índole pessoal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
outros no escalão 1, índice 650, a par de terceiros, com menor antiguidade na mesma categoria que se encontravam colocados escalão 3, índice 720. * * Sumário elaborado pelo Relator