Parecer n.º 143/1983
Relator: LOPES ROCHA
refere a alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, as diuturnidades gerais da função publica, não enferma de qualquer vicio susceptivel de determinar, com esse fundamento ... participação em custas ser calculada por incidencia sobre o vencimento base acrescido das diuturnidades a que o respectivo funcionario tenha direito, desde que o montante da remuneração global, assim calculado