457/14.2GTABF.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
forma probatoriamente útil. E é a partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos. Prazo que só termina
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
forma probatoriamente útil. E é a partir de tal data que se conta o prazo de 10 anos. Prazo que só termina
Relator: ARMANDO AZEVEDO
anos (nº 2), como regula expressamente as consequências do esgotamento do seu prazo. II) Deste último normativo resulta que o esgotamento do prazo de validade da aprovação técnica
Relator: TAVARES DA COSTA
para alem dos 180 dias estabelecidos nesta Lei, deve considerar-se emitido dentro do prazo autorizado, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro ... constitucional. III - Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; e o momento
Relator: MARIO DE BRITO
embora publicado em 21 de Abril de 1987, deve considerar-se emitido dentro do prazo de 180 dias fixados nessa lei, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros ... acto. VI - Nem a promulgação nem a referenda precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo
Relator: RIBEIRO MENDES
crime. II - Para que um decreto-lei se considere emitido dentro do prazo de duração da respectiva autorização legislativa, basta que, dentro desse periodo, haja sido aprovado em Conselho ... acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada materia. III - Assim, tendo o Decreto
Relator: GOMES DE SOUSA
Série, de 27-08-2009). II – Se o acto de fiscalização ocorreu dentro do prazo de 10 anos de validade qualitativa do aparelho, este cumpria os requisitos para fazer prova
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional. II - Apesar de a autorização legislativa ter sido utilizada dentro do prazo, o Governo usou-a em excesso, ao estender a possibilidade de isenção de direitos
Relator: MARTINS DA FONSECA
legislativa do citado artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente o prazo da sua validade. No entanto, a situação e similar a da autorização contida no artigo
Relator: MARTINS DA FONSECA
legislativa do citado artigo 6 da Lei n. 43/79 tambem não refere expressamente o prazo da sua validade. No entanto a situação e similar a da autorização contida no artigo
Relator: COSTA MESQUITA
orçamental para 1979. Do artigo 31 dessa Lei não consta expressamente o prazo da autorização ai prevista. Porem, quando no artigo 1, n. 1, alinea a), se afirma que são
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
solicitar a estes o adiamento da data da celebração do contrato definitivo. IV - O prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode ser: - um termo essencial ... prestação levará à “resolução imediata” do negócio; - um termo essencial relativo – o decurso do prazo não retira interesse à prestação que tardiamente venha a ser efectuada, mas gera o direito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A recepção tardia da declaração de remuneração, não constitui declaração inexacta
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 87 n. 2 do Codigo da Estrada deve ser
Relator: RAUL MATEUS
I - O Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, publicado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
requerimento da parte contrária, determinar a respectiva notificação para constituírem mandatário dentro de prazo que assinasse, com a cominação de, não o fazendo, ficar sem efeito a impugnação apresentada ... convite ao aperfeiçoamento, porquanto a apresentação dos actos das partes está sujeita a prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
consequência, inválidos os contratos de concessão outorgados, ter-se-ia já esgotado o prazo de seis meses para o Governo dar início à impugnação contenciosa, de acordo ... 26ª. – Sem prejuízo de o termo a quo do mesmo prazo, relativamente ao Ministério Público, ser contado apenas da tomada de conhecimento dos contratos administrativos não é intentada ação administrativa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
antecedentes criminais por parte do arguido, porque, estando, como estava, fora do respetivo prazo de validade aquando da prolação da sentença, esta não podia basear-se no respetivo conteúdo para
Relator: JOSÉ AMARAL
consequência a daí retirar é que quiseram apenas antecipar para este momento o prazo de vencimento. 10) Tendo, por isso, a remuneração acordada sido paga mas não se tendo concretizado
Relator: CATARINA GONÇALVES
esta actuação não corresponde a mera manobra dilatória no sentido de dilatar os prazos e atrasar o andamento do processo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
território nacional nos precisos termos em que estejam elaborados, quer quanto ao seu prazo de validade quer quanto às categorias de veículos que abrangem, e habilitam os seus titulares