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Relator: VITAL MOREIRA
orçamento tratava-se de, apos a norma tradicional de autorizar a cobrança dos impostos previstos nas leis, para o ano respectivo, prever um conjunto de medidas fiscais que envolviam alteração
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Relator: VITAL MOREIRA
orçamento tratava-se de, apos a norma tradicional de autorizar a cobrança dos impostos previstos nas leis, para o ano respectivo, prever um conjunto de medidas fiscais que envolviam alteração
Relator: MESSIAS BENTO
A/79 foi empregue em sentido amplo, abrangendo os elementos essenciais do imposto em causa que são a taxa (ou quantitativo), os beneficios fiscais e as garantias dos contribuintes, sendo, pois
Relator: RAUL MATEUS
não e liquido, que as receitas em causa da CRPQF eram, na verdade, impostos - materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, "ex vi" do artigo
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A Lei do Orçamento e constituida por multiplos preceitos, todos eles
Relator: VITAL MOREIRA
I - O pagamento das dividas ao I.P.F., nos termos da Lei n
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - No Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, o
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a
Relator: COSTA MESQUITA
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto normas juridicas, e
Relator: RAUL MATEUS
I - No Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro, o Governo
Relator: GABRIEL CATARINO
medida de coacção de termo de identidade e residência imposta ao arguido por termo nos Autos, lavrado em Auto, em diligência presidida pela Autoridade Judiciária Alemã, no caso sub judice
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina devem, no mínimo, aplicar-se as limitações impostas às perfurações para captação de águas subterrâneas. 18ª. – Nos demais casos, os impedimentos previstos
Relator: PAULO SÁ
Direcção e o seu Director Executivo; 2.ª A publicitação do logotipo «betandwin.com», imposta pelo clausulado contratual, viola, porém, o comando do n.º 1 do artigo
Relator: VITAL MOREIRA
obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando
Relator: VITAL MOREIRA
obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando