07623/11
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto
Relator: António Coelho da Cunha
extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar ... sentença não sejam já alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide pode manter utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação de pretensões secundárias do recorrente
Relator: ALDA NUNES
lide e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente. - Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa ... pode lançar mão da tutela indemnizatória, por eventual responsabilidade civil. E esta utilidade justifica o prosseguimento da lide
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O art.º 263º, nº 3, do CPC, ao prescrever que