Tribunal Central Administrativo Sul

04030/08

Data
2008-10-30
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente. II- Ainda que em sede de execução de sentença não sejam já alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide pode manter utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação de pretensões secundárias do recorrente, mormente para efeitos de fixação de indemnização de natureza substitutiva.

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