07623/11
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
meios de recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
meios de recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil
Relator: ALDA NUNES
recorrente pode lançar mão da tutela indemnizatória, por eventual responsabilidade civil. E esta utilidade justifica o prosseguimento da lide
Relator: José Augusto Araújo Veloso
utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico concreto que o autor pretende com ela obter, e esse efeito jurídico terá de ser o efeito prático pretendido pelo
Relator: António Coelho da Cunha
sejam já alcançáveis os efeitos directos típicos do julgado anulatório, a lide pode manter utilidade relevante para eliminação jurídica do acto e satisfação de pretensões secundárias do recorrente, mormente para
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O art.º 263º, nº 3, do CPC, ao prescrever que