08413/12
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
natureza competencial. II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo. III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso
9 resultados
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
natureza competencial. II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo. III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Título II do Livro VII do Código de Processo Penal e o essencial, no entanto, está na «produção da prova» (capítulo III), que irá culminar noutra fase do julgamento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
entre o tribunal colectivo e singular, em que o criterio a adoptar deveria assentar essencialmente na gravidade do crime, não apenas na sua vertente quantitativa mas tambem na sua vertente
Relator: MESSIAS BENTO
complementar de defesa (e não um meio alternativo), e tambem uma dimensão - e dimensão essencial - do direito de defesa. XIV - A isto acresce - e decisivamente - que, para aquilatar da constitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
quando articulado com a função de "defesa da legalidade democratica" - de que e componente essencial o principio da igualdade - postula a obrigatoriedade desse exercicio (principio da legalidade) e exige
Relator: MESSIAS BENTO
para a Relação, recurso que, no respeitante a sentenças penais condenatorias, constitui uma dimensão essencial do direito de defesa
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo
Relator: ISILDA PINHO
I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes ressalta os princípios
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou