163/05.9TBFCR.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”. II – Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria
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Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”. II – Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria
Relator: ARTUR DIAS
LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01), a competência dos tribunais judiciais é residual, de modo que tal competência só existirá na hipótese de a causa não caber a outra jurisdição
Relator: RIBEIRO MENDES
Simplesmente, a regra constante da norma "sub judicio" tutela o interesse publico de tal modo, que pode acarretar, de um ponto de vista pratico, a paralisia ou suspensão da realização
Relator: RIBEIRO MENDES
Simplesmente, a regra constante da norma sub judicio tutela o interesse publico de tal modo, que pode acarretar, de um ponto de vista pratico, a paralisia ou suspensão da realização
Relator: BRAVO SERRA
encontra consagrada no artigo 20 da Constituição, nem, por outra parte, e de identico modo, diminui a garantia de acesso a justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunais Tributarios, se revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois que não esvazia de modo algum o "nucleo essencial" dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais e deixa intocavel
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A decisão de mérito, proferida em embargos de terceiro deduzidos como
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A remissão legal constante do nº 3 do artigo 57º não