92-0624
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade. IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade. IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: RIBEIRO MENDES
conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). II - Tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 168 da Constituição, porque tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
disposto no artigo 79-A, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante