321/2000
Relator: TÁVORA VÍTOR
respectiva inquirição, em julgamento, sendo o despacho que decide o incidente susceptível de agravo. Não se trata assim de uma questão que deva ser apreciada em sede de sentença, pelo
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Relator: TÁVORA VÍTOR
respectiva inquirição, em julgamento, sendo o despacho que decide o incidente susceptível de agravo. Não se trata assim de uma questão que deva ser apreciada em sede de sentença, pelo
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1. A lei processual civil não prevê, expressamente, a notificação ao requerente
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
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I. Na ponderação a efetuar face à previsão do artigo 33.º
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I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata
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Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - A Convenção civil sobre a corrupção, feita em Estrasburgo em 4
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada