Tribunal da Relação de Coimbra

70/2001

Data
2001-03-27
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC1571
Meio processual
AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo a ré uma pessoa colectiva, e determinando os seus estatutos que a sua representação compete à direcção, competindo dentro desta, ao seu presidente o exercício dos poderes de representação externa e interna, requerido o depoimento de parte do representante da ré, deve ele ser prestado pelo presidente da direcção. II - Os restantes dois membros da direcção, que exercem as funções de tesoureiro e secretário, poderão ser ouvidos como testemunhas, uma vez que não podem ser considerados como representantes da ré, para o efeito do disposto nos artºs 617º e 553º nº2 do C.P.C.

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