96-915
Relator: RIBEIRO MENDES
notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes
22 resultados
Relator: RIBEIRO MENDES
notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes
Relator: MESSIAS BENTO
secretaria do Tribunal onde o processo se encontrava, deveria requerer- -se a remessa dos autos, para a Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido
Relator: MONTEIRO DINIS
data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, competindo a entidade recorrida a remessa dos autos, devidamente instruidos, ao Tribunal Constitucional. II - O recurso de indeferimento tacito que recaiu sobre
Relator: ANTONIO VITORINO
recurso sido interposto perante o Tribunal Constitucional, e tendo este determinado a remessa dos autos para o Tribunal competente, o recurso so se considera interposto aquando da respectiva recepção neste
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: CRISTINA NEVES
cabeça-de-casal, no prazo nele contido, tem de se julgar tempestiva. IV- Os autos de inventário permitem a produção de todos os meios probatórios com vista à resolução ... despesas tidas pelos reclamantes com a inventariada, não assumem complexidade que permitam a remessa para os bens comuns. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo
Relator: MARIA PERQUILHAS
A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não
Relator: MARIA PERQUILHAS
A segunda avaliação não se encontra prevista no regime do inventário não
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
A “acusação alternativa” em que se deve configurar o requerimento de abertura
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - As leis de processo não são um fim em si mesmo
Relator: HELENA MELO
I – Tanto no caso em que a Segurança Social não revoga a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I. O prazo previsto no art. 490.º, n.º 1, do
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Os titulares do direito de remição não são notificados para o
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Estando, no caso concreto, delimitados por este Tribunal de Relação os