1175/10.6 BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
formalismo previsto no art.º 39.º, n.º 4, CPPT, a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efetivamente
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
formalismo previsto no art.º 39.º, n.º 4, CPPT, a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efetivamente
Relator: SUSANA BARRETO
nulidade. III - Nos termos do artigo 163º do CPA, o regime regra de invalidade dos atos administrativos é o da anulabilidade e apenas será o da nulidade nos casos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando
Relator: CRISTINA NEVES
I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
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Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o cabeça de casal declarado a inexistência de testamento efetuado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. No regime especial de arguição de irregularidades da distribuição a falta
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Demandada judicialmente a Ré seguradora (assim como o senhor advogado/segurado) a
Relator: JOÃO AMARO
Compulsados os autos constata-se que a notificação, enviada em 07-04
Relator: MÁRIO COELHO
A lei não reserva em exclusivo ao tribunal superior a competência para
Relator: LÍGIA VENADE
I A apresentação do requerimento a solicitar a dispensa do pagamento da
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da