Tribunal Central Administrativo Sul

1683/21.3 BELRS

Data
2022-11-24
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - Em regra, e nos casos em que os vícios imputados ao ato de liquidação sejam geradores de anulabilidade, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de três meses, contando-se esse prazo, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. II - A impugnação pode ser feita a todo o tempo, porém, se o ato impugnado enfermar de vício para qual esteja prevista a sanção de nulidade. III - Nos termos do artigo 163º do CPA, o regime regra de invalidade dos atos administrativos é o da anulabilidade e apenas será o da nulidade nos casos em que a lei expressamente os comine com essa sanção (cf. artigo 161/1 CPA).

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