Tribunal Central Administrativo Sul

2579/15.3BELRS

Data
2021-05-27
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133.º e 135.º do CPA. II – A distribuição da competência para a prática de actos de liquidação prevista no artigo 82.º do CIVA não é aplicável quando a liquidação de IVA resulta da apresentação pela sociedade de declarações de substituição, situação em que é o próprio sujeito passivo que procede ao apuramento do imposto devido a final, nos termos do artigo 29.º, n.º 1 alínea c) do mesmo código.

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