21/13.3TBVPA.G1
Relator: HELENA MELO
261º do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido
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Relator: HELENA MELO
261º do CPC deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido
Relator: Fernanda Esteves
tributário invocada na impugnação judicial e que não havia sido suscitada no âmbito da fase graciosa do litígio. 3 - Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre ... afectem o acto tributário impugnado, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litigio.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade ... ocorra em fase impropria, fora do tempo processualmente adequado. III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional ordenar a essa autoridade administrativa que defira este pedido. IV - Na fase de contencioso eleitoral respeitante as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial ... mesmo ter sido renovado perante o presidente da assembleia de apuramento geral, na fase de pendencia deste recurso, ou, se entretanto a documentação do apuramento tivesse sido enviada ao Governador
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
88º/1 e 2), D.L. n.º 433/82, até esse momento está na fase de pagamento voluntário, como dispõe o atual art.º 29º/1 R.C.P
Relator: JORGE SANTOS
Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Havendo lugar à oposição e atenta a natureza jurídica da mesma, abre-se uma fase declarativa, pois, quando recebidos, os embargos seguem “os termos do processo comum declarativo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
autos atos que aquele tenha deixado de poder praticar. II- Assim, ultrapassada a fase da Reclamação à Relação de bens, não podem os habilitados ver aditados à Relação de Bens
Relator: Margarida Reis
coima sido notificada ao mandatário judicial da Arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.* * Sumário elaborado
Relator: JOSÉ FLORES
provável das despesas que importam a demolição, se esta tiver sido requerida. - Depois dessa fase, comprovada a violação e, concomitantemente, apurando-se nessa perícia a importância mencionada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
fase liminar dos embargos de executado, não há que apreciar e decidir as questões suscitadas como fundamento de oposição à execução, mas apenas verificar se ocorre alguma das situações
Relator: FREITAS NETO
pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão