Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tendo o arguido constituído mandatário, resulta do art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, a imposição de que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. II. Não tendo no caso em apreço a decisão de aplicação da coima sido notificada ao mandatário judicial da Arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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