92-0383
Relator: ANTONIO VITORINO
pessoal que se encontre integrado nos QEI's criados pela legislação anterior, a contagem do tempo de serviço na disponibilidade decorrente dessa integração, ao relevar para a aposentação obrigatoria
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Relator: ANTONIO VITORINO
pessoal que se encontre integrado nos QEI's criados pela legislação anterior, a contagem do tempo de serviço na disponibilidade decorrente dessa integração, ao relevar para a aposentação obrigatoria
Relator: TAVARES DA COSTA
Julho de 1966, manteve-se regime identico para o exercicio desse direito e respectiva contagem do prazo (artigo 28), ate que o Decreto-Lei n 38/72, de 3 de Fevereiro ... citado artigo 28, veio permitir que a pensão possa ser requerida a todo o tempo; 3 - No entanto, nem o Decreto-Lei n 38/72, nem qualquer outra disposição legal, permitiu
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
apreciação preventiva da constitucionalidade e um prazo constitucional, substantivo, não se aplicando na sua contagem as regras de direito processual civil sobre interrupção durante ferias, feriados, sabados e domingos ... falta dessa indicação não pode o Tribunal concluir pela entrada do decreto no tempo normal de funcionamento dos serviços competentes para o receberem. IV - Uma vez que a data
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões da assembleia de
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A citação do requerido, por carta registada, nos termos do artº
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: CACILDA SENA
É tempestivo o recurso interposto, via fax, antes das 24 horas do
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente
Relator: LÍGIA VENADE
I A apresentação do requerimento a solicitar a dispensa do pagamento da
Relator: MANUEL BARGADO
O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Estando em causa procedimento dependente de acusação particular, o prazo de
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Tendo a ofendida, na própria denúncia que originou o procedimento criminal
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O depósito da totalidade da nota de custas de parte apenas
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da