Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 72/1977
- Data
- 1977-06-02
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Na vigencia do Decreto n 17335, de 10 de Setembro de 1929, o direito de requerer a pensão por serviços excepcionais e relevantes extinguia-se decorrido que fosse o prazo de cinco anos, contado desde o dia imediato ao do falecimento do individuo que lhe deu causa (artigo 11); 2 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, manteve-se regime identico para o exercicio desse direito e respectiva contagem do prazo (artigo 28), ate que o Decreto-Lei n 38/72, de 3 de Fevereiro, ao revogar no seu artigo 2 o citado artigo 28, veio permitir que a pensão possa ser requerida a todo o tempo; 3 - No entanto, nem o Decreto-Lei n 38/72, nem qualquer outra disposição legal, permitiu o exercicio do direito de requerer a mencionada pensão depois de extinto; 4 - Consequentemente, não e de conhecer, por intempestivo, o pedido de concessão de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, com base no disposto na alinea a) do artigo 3 do Decreto-Lei n 47084, se o falecimento da pessoa que justificaria a pensão se deu em 1950 e o requerimento so foi apresentado em 1976.
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