96-0695
Relator: MONTEIRO DINIZ
prescreve no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, que rege sobre o acesso ao direito e aos tribunais, tutelando o direito de acção e o direito ao processo
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Relator: MONTEIRO DINIZ
prescreve no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, que rege sobre o acesso ao direito e aos tribunais, tutelando o direito de acção e o direito ao processo
Relator: MESSIAS BENTO
requisitos da sua concessão. VIII - NÍo pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo ... publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos tribunais. XIII - A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente
Relator: CARLOS GIL
mérito e absolva as requeridas da instância. 4. Não viola o direito fundamental de acesso ao direito a regra da insanabilidade da ilegitimidade singular activa, nem a previsão legal
Relator: MONTEIRO DINIZ
artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam as suas pretensões perante aquela comissão
Relator: MONTEIRO DINIZ
artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam as suas pretensões perante aquela comissão
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 449/93
Relator: BRAVO SERRA
I - A apreciação das questões de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional no dominio
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
liquidação, fica, desde logo, salvaguardado o aproveitamento integral dos actos até aí praticados, o acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação, e permite ao juiz
Relator: Gomes Correia
46/96,3 Setembro não violar os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 13° e 20° CRP RC/97
Relator: J.G.Correia
46/96,3 Setembro não violar os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 13° e 20° CRP RC/97
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
deve ser liminarmente indeferido, por configurar uma pretensão objectivamente ilegal. III - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais enquanto postulada pelo princípio de igualdade impõe
Relator: HENRIQUES GASPAR
empresas (empresas em nome individual ou sociedades comerciais) que o requeiram; 2ª - O acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, regulado, antes pelo Decreto-Lei nº 100/88