8291/14.3BCLSB
Relator: LURDES TOSCANO
audição, desde logo ao abrigo do artº.60, nº.1, al.a), da L.G.Tributária, formalidade que não foi realizada e tem por consequência, inexorável, a anulação do apuramento efectuado
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Relator: LURDES TOSCANO
audição, desde logo ao abrigo do artº.60, nº.1, al.a), da L.G.Tributária, formalidade que não foi realizada e tem por consequência, inexorável, a anulação do apuramento efectuado
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. A avaliação a que se reporta o artigo 130º do CCPIIA
Relator: PEDRO VERGUEIRO
fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração
Relator: Pedro Vergueiro
fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração
Relator: LUCAS MARTINS
postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse
Relator: VALENTE TORRÃO
oportunidade de justificar a sua falta, determina a nulidade da avaliação por preterição de formalidade legal
Relator: Ascensão Lopes
sido celebrado qualquer acordo de revenda, ainda que paralelo e sem observância do legal formalismo, entre a sociedade impugnante e a adquirente definitiva