Parecer n.º 91/2006
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Militar de 1977, quer na previsão do Código de Justiça Militar de 2003, uma essencial identidade quanto à factualidade típica e aos interesses jurídicos que tutela, ordenados, em ambos
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Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Militar de 1977, quer na previsão do Código de Justiça Militar de 2003, uma essencial identidade quanto à factualidade típica e aos interesses jurídicos que tutela, ordenados, em ambos
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel, na sua ideia essencial, não pode deixar de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial, ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial, ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MONTEIRO DINIS
infracções fiscais não integravam o dominio penal) pois que este principio na sua ideia essencial ha-de valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social
Relator: MARIO DE BRITO
mais favoravel ao arguido, estabelecido no artigo 29, n. 4, da Constituição, contem o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto e, da lei que declara punivel uma acção
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
I- A queixa, condição do procedimento criminal, constitui um pressuposto processual, de
Relator: SOUTO DE MOURA
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I A Direcção de Serviços