880/12.7BELSB.CS1
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material do interessado. III) Quando o Autor cumule o pedido de anulação ou declaração de nulidade
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
condenação à prática do ato devido, o objeto é a pretensão material do interessado. III) Quando o Autor cumule o pedido de anulação ou declaração de nulidade
Relator: Francisco Areal Rothes
para o qual cabe recurso efectuada na carta remetida pelo autor do acto ao interessado para notificá-lo, podendo no entanto esse erro, porque tal indicação é obrigatória ... alínea e), do CPPT). VII - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fixação do valor da causa previsto no C.P.T.A. Com este tipo de processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem
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I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O contrato de empreitada quando tem por objeto a construção de