5655/05.7TVLSB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
responsabilidade civil por acto ilícito e gera a obrigação de indemnizar tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais a que deu causa . II - O facto de determinada pessoa constar
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Relator: MATA RIBEIRO
responsabilidade civil por acto ilícito e gera a obrigação de indemnizar tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais a que deu causa . II - O facto de determinada pessoa constar
Relator: PAULO GUERRA
protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: JOSÉ AMARAL
fuga e comportamento dos animais, nem que os danos verificados na pessoa e património do motociclista se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa de uma causa ... matéria de direito e discordando a responsável dos valores fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, embora na indagação, interpretação e aplicação desta o juiz não esteja sujeito
Relator: JACINTO MECA
pedido de declaração de insolvência é geradora de responsabilidade civil na modalidade de danos patrimoniais e não patrimoniais
Relator: EUGÉNIA CUNHA
vida do lesado sem natureza económica, são ponderadas em sede de danos não patrimoniais; 4- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido ... função do tipo de gravidade das sequelas sofridas; 7- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC e a fixar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais ... rentabilização das verbas entregues para cada horizonte temporal. VII. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Código Civil); 3- A indemnização a arbitrar visa ressarcir danos patrimoniais, que se materializam em perdas de natureza material ou económica, e danos não patrimoniais, que se reportam a valores ... ordem espiritual, ideal ou moral; 4- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC, e a fixar por equidade, tendo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
face da previsão do artigo 486.º do Código Civil; 2 - Os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem moral, ideal ... conseguinte, de danos não susceptíveis de avaliação pecuniária e que não se refletem no património do lesado. 3 - O critério de fixação do montante indemnizatório de tais danos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais não se confunde com a ressarcibilidade do dano biológico, por se reportarem a realidades diversas, tanto mais
Relator: CARLOS MOREIRA
menos exigente na valoração dos factos necessários à atribuição da responsabilidade por danos não patrimoniais no âmbito do artº 496º nº1 do CC. IV – Provando-se que o autor sofreu ... prejudicado na quantia de 2.900,00 euros, deve ser indemnizado por danos não patrimoniais
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
atribuição de indemnização por danos Patrimoniais sempre dependerá da demonstração e prova material dos danos reclamados. Quanto aos danos não patrimoniais, importa que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade ... para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá
Relator: HELENA MELO
causalidade e um dano indirecto dos credores sociais, desde que resulte diminuição e o património da sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. III. Deve entender ... património insuficiente para satisfação dos respectivos créditos, fórmula utilizada no artº 78º do CSC, a insuficiência do activo líquido disponível em relação ao passivo exigível. IV. Provado que o administrador
Relator: HELENA MELO
adequada uma indemnização no montante de 10.000,00 a título de danos não patrimoniais para compensar a A. que teve grande sofrimento, grande angústia e constrangimento, pela conduta
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
reduzir a indemnização de 25.000 € arbitrada a cada um dos progenitores pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do seu filho, pois ambos ficaram profundamente abalados. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
alegue e prove a factualidade necessária para demonstrar que deixou de auferir benefícios patrimoniais que provavelmente, ou previsivelmente, viria a auferir se o contrato de transporte internacional tivesse sido pontualmente
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
impõe, mostra-se adequado o valor de €16.000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
julgar a acção em que é peticionada uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e pelos autores, com fundamento na inobservância das regras sobre saúde
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados). ii)Para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor e Recorrido no recurso principal, consistentes nas despesas inerentes à apresentação
Relator: EVA ALMEIDA
mostram exagerados. VII – Não se justifica a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais da vítima (sofrimento que antecedeu a morte), pois que esta, logo que atingida pela estrutura