92/13.2TBLSA.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito privado por alegada acção lesiva levada a cabo no exercício das suas prerrogativas de direito público -danos causados
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito privado por alegada acção lesiva levada a cabo no exercício das suas prerrogativas de direito público -danos causados
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público. III. Já no que concerne às pessoas colectivas de direito privado, essa ... administrativo. IV. Significa isto que, ao contrário do que hoje sucede com as pessoas colectivas de direito público, a distinção entre actuação de gestão pública e actuação de gestão privada
Relator: BARRETO NUNES
Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa, dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, que exerce em exclusivo poderes de natureza pública
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O direito de liberdade de expressão apresenta uma dimensão essencial de
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para efectivar a sua responsabilidade pré-contratual fundada na própria aplicação a tais pessoas colectivas de direito público do regime legal vertido no art. 227.º do CC, normativo este ... cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, assistindo às pessoas o direito de poderem confiar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, o que se considera ter ocorrido na data ... 16/12, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. III. O direito
Relator: CARVALHO MARTINS
órgãos legais ou estatutários de uma pessoa colectiva são, no nosso direito, actos próprios dessa pessoa, não de um representante, pelo que a constituem em responsabilidade por facto próprio
Relator: FONTE RAMOS
está sujeita ao regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (art.º 1º, n.º 5 da Lei n.º 67/2007
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, desde que atuem no exercício de prerrogativas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável
Relator: ROSA TCHING
tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime
Relator: BRUTO DA COSTA
Caixa Geral de Depositos e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimonio proprio, competindo-lhe o exercicio das funções de instituto de credito
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito nacional, o que não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante ... automóvel e uma bicicleta, de que resultem danos pessoais e materiais para o ciclista, contraria ou não o direito da União Europeia a interpretação dada aos arts. 505º e 570º
Relator: SANDRA MELO
acionada a responsabilidade civil extracontratual, visto que os deveres conjugais pessoais não atribuem ao outro cônjuge direitos subjetivos, embora também não retirem a generalidade dos seus direitos de personalidade inerentes
Relator: JOSÉ AMARAL
como é mais comum acontecer, o lesado, sabe que sofreu uma lesão na sua pessoa ou no seu património, que ela é desconforme aos valores sócio-jurídicos e imputável ... elementos que, em geral, são do domínio do comum das pessoas e por estas sentidos como geradores do direito, independentemente do seu preciso enquadramento legal (responsabilidade objectiva, subjectiva, com culpa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
constitui um comportamento ilícito e que o mesmo é susceptível de causar prejuízo às pessoas afectadas com essa conduta, a qual tem subjacente a falta ou a deficiente fiscalização, controlo ... comunicada ao Banco de Portugal atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo artigo
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
momento em que a A. teve conhecimento do direito que lhe assistia. II – E este conhecimento [dos factos constitutivos do direito] adveio-lhe desde logo com a notificação ... todos os elementos que compõem o direito de indemnização; daí que refira expressamente que o exercício deste direito é independente do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
moral dos seus familiares e herdeiros, destarte se defendendo, no âmbito do direito subjetivo de personalidade, o direito que os vivos têm a que os seus mortos sejam respeitados ... abrange a legitimidade das pessoas aí referidas para pedirem também indemnização pelos danos que resultarem da ofensa dos direitos de personalidade do seu familiar falecido. V – O direito à identidade
Relator: DR. GARCIA CALEJO
morte, em si mesma, como perda do direito à vida por parte da vítima, é passível de reparação pecuniária, sendo a respectiva obrigação originada pela acção ( ou omissão ... perda do direito à vida é autonomamente indemnizável ) . II – Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio ( de iure proprio ), na titularidade das pessoas designadas
Relator: MATA RIBEIRO
danos patrimoniais como não patrimoniais a que deu causa . II - O facto de determinada pessoa constar da referida lista, é da experiência comum que vê afectada a sua imagem ... superior, sendo pessoas bastante conhecidas na localidade onde residem e gozarem de boa reputação. III – Ao agir da forma negligente como agiu o 1º réu violou direitos de personalidade