Tribunal Central Administrativo Norte
00088/09.9BEAVR
- Data
- 2012-05-25
- Relator
- Maria do Céu Dias Rosa das Neves
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I – Se o direito de indemnização que a A./recorrente se arroga emerge do facto desta ter sofrido prejuízos decorrentes dos atrasos na emissão das respectivas licenças de utilização de 3 moradias [lotes 1 a 3] e de licença de construção de 2 moradias [lotes 4 e 5], e, resulta dos autos que toda esta situação decorreu do facto de ter havido erro na transposição da carta da REN para as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro [loteamento nº 58/2000], o que originou que os lotes nºs 1 a 5 tivessem sido considerados no PDM como inseridos em área de construção, quando na realidade estavam integrados em área de REN, o prazo para a interposição da respectiva acção conta-se a partir do momento em que a A. teve conhecimento do direito que lhe assistia. II – E este conhecimento [dos factos constitutivos do direito] adveio-lhe desde logo com a notificação que lhe foi feita dos ofícios datados de 19/12/2002, 26/12/2004, 03/12/2004 e de 13/07/2005, onde expressamente se informava que as requeridas …. licenças de utilização não podiam ser emitidas, devendo aguardar-se a resolução da questão, que afinal consistia no facto da operação de loteamento se localizar em área sujeita ao regime da REN do concelho – cfr. carta publicada e aprovada por RCM nº 115/95 de 02/11 que não admite o uso pretendido, pelo que a verificar-se a veracidade da questão, o alvará de loteamento encontra-se, à partida ferido de nulidade. E que estando a questão a ser analisada no âmbito do processo de loteamento não pode a autarquia licenciar as construções inseridas em área protegida pelo loteamento em que a questão esteja solucionada. E face do exposto, o requerente deverá aguardar a resolução da questão e posteriormente a reapreciação do processo… III - Ora, esta comunicação esclareceu desde logo a requerente/ora recorrente da situação que de facto tinha ocorrido e, fornece-lhe, desde logo, os elementos necessários para intentar a respectiva acção de responsabilidade civil extra contratual, uma vez que a lei, não exige que se conheçam na perfeição todos os elementos que compõem o direito de indemnização; daí que refira expressamente que o exercício deste direito é independente do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos.* *Sumario elaborado pelo Relator
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