2843/09.0TBVCT.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
forma diligente, para que o dano seja reparado. IV - Consequentemente, as implicações danosas acrescidas (“agravamento do dano”) emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação
20 resultados nos descritores e sumários · 187 no texto integral
Relator: MANSO RAÍNHO
forma diligente, para que o dano seja reparado. IV - Consequentemente, as implicações danosas acrescidas (“agravamento do dano”) emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
relativamente a essa manobra. 2 - O protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além de um período de tempo razoável, justifica ... montante indemnizatório, pois teremos que considerar que a atuação do autor contribuiu para o agravamento do dano
Relator: ANTONIO VASCONCELOS
503/99, de 20 de Novembro resulta que o reconhecimento de uma situação de “recidiva, agravamento ou recaída” depende da verificação de determinadas condições, a saber: a apresentação (por parte ... artigo 24.º citado que o reconhecimento pela junta médica da recidiva, agravamento ou recaída “determina a reabertura do processo”, sendo inequívoco que, para ser aplicável ao trabalhador tal regime
Relator: RUI PEREIRA
dispõe que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas ... Civil visa afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha
Relator: FREITAS NETO
Causa adequada do dano é, afinal, aquele facto pelo qual o respectivo autor agrava o risco ou possibilidade física do nascimento desse mesmo dano. 4. Em consonância com a matéria ... aquelas obras dos RR. o factor de especial favorecimento da inundação constatada, cujo risco agravaram significativamente. Sem essa causa os danos não se teriam provavelmente produzido
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Pelo art. 492º do CC a responsabilidade é agravada em razão da presunção de culpa, agravamento compensado com a atribuição de relevância negativa à causa virtual. II. A referência
Relator: JOSÉ FLORES
daí advieram e não foi possível imputar ao condutor do motociclo responsabilidade subjectiva no agravamento dos danos acorridos apenas porque circulava 9 km/h acima do limite legal estabelecido, num caso
Relator: JORGE ARCANJO
acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, ou seja uma impossibilidade prática da satisfação do crédito, aferida à data do acto impugnando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quais não podem sequer ser qualificadas como alguma especial idiossincrasia da adquirente que agravasse desproporcionalmente a esfera de risco que o comportamento omitido espoletou. VI - Justifica-se a condenação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
dano, importa que seja culposa, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, o que não acontece mesmo que se prove que esse lesado não tenha dotado as suas
Relator: FREITAS NETO
reparar aqueles danos que foram ocasionados pelo próprio lesado, ou a medida do agravamento dos danos derivados do acidente que seja exclusivamente resultante de conduta imputável ao lesado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, ou ainda que os danos foram agravados por acção/omissão do A., o que a mesma não logrou provar.* * Sumário elaborado
Relator: HELDER ROQUE
lesado não adoptou a conduta exigível para evitar a produção dos danos ou o agravamento dos seus efeitos, é responsável pelos mesmos, como se tivessem atingido um terceiro
Relator: HÉLDER ROQUE
lesado não adoptou a conduta exigível para evitar a produção dos danos ou o agravamento dos seus efeitos, é responsável pelos mesmos, como se tivessem atingido um terceiro
Relator: MANSO RAÍNHO
I- O uso de medicamento envolve o risco da ocorrência de reacções
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Baseando-se o pedido de indemnização em actividade ilícita imputada a
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - A responsabilidade civil extra-contratual emergente da construção de um lanço
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Numa acção de responsabilidade civil extracontratual cujo processo corre termos entre
Relator: SERRA BAPTISTA
I - A Câmara Municipal, ao actuar no domínio da conservação e reparação