8/04.7TBEPS.G1
Relator: EVA ALMEIDA
lesões que a A. sofreu, a provar-se a culpa de qualquer dos condutores, o ilícito constituiria crime de ofensas corporais por negligência, para cuja prescrição a Lei penal prevê
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Relator: EVA ALMEIDA
lesões que a A. sofreu, a provar-se a culpa de qualquer dos condutores, o ilícito constituiria crime de ofensas corporais por negligência, para cuja prescrição a Lei penal prevê
Relator: ANTÓNIO SANTOS
intentada, se justifique qualificar como efectivo ilícito de natureza criminal o facto ilícito do condutor do veículo atropelante , e para o qual a lei estabeleça o prazo de prescrição mais
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Conselho, e 25º, 1, al. b) da Lei 27/2010, de 30/08, caso o condutor não apresente ao agente fiscalizador as folhas de registo (tacógrafo) do dia em curso ... sendo indiferente ao preenchimento do tipo contra-ordenacional a prova tardia de que o condutor estaria a fazer outros trabalhos que não de condução, sob pena de esvaziamento da acção
Relator: NUNO CAMEIRA
estribos para apoio dos pés e estava matriculado para o transporte, unicamente, do seu condutor. III - Cabe ao condutor o ónus da prova de que o transporte do passageiro
Relator: FERNANDES DA SILVA
Código Penal. II - A Lei 114/99 consagrou expressamente a possibilidade de os próprios condutores poderem ser sujeitos activos/agentes da prática de contra-ordenações consistente no incumprimento de qualquer disposição relativa ... tendo apurado, de facto, susceptível de ser imputado à arguida, entidade patronal do condutor infractor, em termos de censura axiológico-normativa, não pode a mesma deixar de ser absolvida
Relator: MOISÉS SILVA
prática da contraordenação se provar que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse trazer consigo ou de algum modo permitir a leitura dos discos do tacógrafo utilizados
Relator: TOMÉ RAMIÃO
27/2010, de 30/8, que a responsabilidade pelo pagamento das contraordenações cometidas pelos condutores da empresa é da empresa de transportes, enquanto entidade patronal
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
24/2007 de 18/7, sem prova de culpa do condutor do veículo, recai sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança. 2.- Este ónus da prova
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
circunstância de não se haver provado existir uma relação de comissão entre o condutor de um veículo automóvel – exclusivo culpado do acidente – e o respectivo proprietário, não obsta
Relator: JAIME FERREIRA
498º e 562º a 572º, do C. Civ.. III - E isto porque os condutores numa auto-estrada, fora a circunstância de poderem circular a uma velocidade máxima superior