Tribunal da Relação de Coimbra

525-2001

Data
2001-05-03
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC9084
Meio processual
REC. PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O actual regime geral das contra-ordenações laborais integra-se, dogmaticamente, no direito de mera-ordenação social, constituindo o regime geral das contra-ordenações direito subsidiário, pelo que lhe são igualmente aplicáveis, de forma subsidiária, as normas do Código Penal. II - A Lei 114/99 consagrou expressamente a possibilidade de os próprios condutores poderem ser sujeitos activos/agentes da prática de contra-ordenações consistente no incumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução. III - Desta forma, e considerando que a punição da negligência se funda no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e nada se tendo apurado, de facto, susceptível de ser imputado à arguida, entidade patronal do condutor infractor, em termos de censura axiológico-normativa, não pode a mesma deixar de ser absolvida.

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